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Reforma Trabalhista e a sua Insegurança Jurídica

O atual governo está empenhado em apresentar projetos de lei para alterar a legislação trabalhista, conforme demonstra o Relatório de Transição Governamental e manifestações do…

Por Felipe Alciprete

O atual governo está empenhado em apresentar projetos de lei para alterar a legislação trabalhista, conforme demonstra o Relatório de Transição Governamental e manifestações do Presidente da República e Ministro do Trabalho, o que gera expectativa e preocupação ao mesmo tempo, afinal, a Reforma Trabalhista de 2017 não trouxe segurança jurídica.

Assim sendo, antes de discutir uma futura Reforma, precisamos recordar os acertos e os erros do passado, a fim de aprimorar os acertos e aprender com os erros.

A Reforma Trabalhista de 2017 se iniciou com o Projeto de Lei nº 6.687/2016 que pretendia alterar apenas 7 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém no decorrer do processo legislativo a discussão ampliou e o respectivo projeto de lei foi aprovado com mais de 100 artigos da CLT alterados. Com a aprovação, entrou em vigor a Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017.

No entanto, com apenas 3 dias de vigência da Reforma Trabalhista, foi apresentada a Medida Provisória n° 808/2017 que alterava a Reforma, isto é, a insegurança jurídica estava apenas no começo, pois em menos de uma semana já tínhamos a Reforma da Reforma. Se não bastasse isso, a Medida Provisória não foi convertida em lei e retornamos para o texto original da lei nº 13.467/2017.

Além disso, considerando todo esse cenário, com aplicação das alterações legislativas na prática, diversas ações foram protocoladas para análise do Poder Judiciário. No Supremo Tribunal Federal foram ajuizadas 35 ações diretas de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade de diversos artigos alterados da CLT.

Em relação a Justiça do Trabalho, apesar da Reforma Trabalhista está em vigor desde 2017, ainda não temos um entendimento consolidado quanto aplicação das alterações da lei aos contratos que já encontravam em curso, na medida em que existe duas linhas de raciocínio:

i)           Não se aplicam as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de emprego que já se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 6º da LINDB.

ii) Uma das características do contrato de emprego é que ele não se exaure com a prática de um único ato, é um trato sucessivo, pois é de débito permanente, portanto, a lei é aplicada aos contratos que já encontravam em curso quando da sua edição.

Embora seja verdade que precisamos alterar a legislação trabalhista para se adequar com a realidade de mercado, não podemos desprezar que a ausência de diálogo tecnicamente fundamentado em pesquisas empíricas, com visão de mercado, analisando o impacto social e econômico, acarreta insegurança jurídica.

Portanto, sendo notório que serão apresentados projetos de lei para alterar a legislação trabalhista, iniciamos esta coluna apresentando a última experiência que tivemos: a Reforma Trabalhista de 2017.

Esperamos que, conforme anunciado, os projetos sejam debatidos em uma relação tripartite, com a participação efetiva dos trabalhadores, empregadores e Governo.

Felipe Alciprete

O professor Felipe Alciprete, que é advogado há mais de 10 anos, também faz parte do time de colunistas do Portal Aqui Vale. Autor de livros, Felipe abordará assuntos relacionados ao Direito do Trabalho e seus aspectos práticos na vida dos leitores.

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