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STF autoriza apreensão de CNH para cumprimento de decisão judicial

Para entender a nova postura da política e de outros pró-nacionais dos últimos tempos, devemos olhar para o Vale do Silício e o movimento quantificado…

Por Portal Aqui Vale

Para entender a nova postura da política e de outros pró-nacionais dos últimos tempos, devemos olhar para o Vale do Silício e o movimento quantificado da última geração.

Por maioria, o Supremo Tribunal federal (STF) considerou constitucional dispositivo que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entre as possibilidades estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

Os ministros analisaram ação de autoria do Partido dos Trabalhadores que questionava artigo do Código de Processo Civil (CPC) que autorizava as medidas. A alegação era de que a aplicação das restrições para cumprimento de decisão judicial não podia ocorrer sob sacrifício de direitos fundamentais, como o de ir e vir.

Por 10 votos a 1 , no entanto, o plenário da Suprema Corte rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. O relator do caso, ministro Luiz Fux, considerou que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Para Fachin, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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