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Recesso de fim de ano é folga ou férias? Advogada esclarece como funciona a lei

Advogada Victoria Lopes esclarece dúvidas trabalhistas comuns nesta época do ano

Por Portal Aqui Vale
Foto: Reprodução

O final do ano é marcado por um ritmo diferente nas empresas: muitas fazem uma pausa nas atividades, seja com um recesso completo de uma ou duas semanas, seja operando com equipes reduzidas em esquema de escala. No entanto, essa mudança gera dúvidas frequentes tanto para empregadores quanto para empregados. Afinal, as empresas podem descontar os dias de recesso das férias legais? Ou exigir compensação de horas futuramente?

De acordo com a advogada Victoria Lopes, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, a resposta depende de como a empresa organiza suas políticas internas, desde que respeitem a legislação. As férias legais são um direito previsto na CLT, concedido após 12 meses de trabalho, e têm duração de 30 dias corridos, podendo ser fracionadas em até três períodos por acordo entre empregador e empregado.

“A legislação trabalhista permite o fracionamento das férias, desde que respeitadas algumas condições. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada. Essa possibilidade permite maior flexibilidade na gestão do tempo, mas requer atenção para evitar irregularidades”, explica a advogada.

Quando se trata de férias coletivas, há uma regra específica: o período não pode ser inferior a 10 dias corridos. Essa modalidade, geralmente adotada em períodos de baixa demanda, exige comunicação prévia ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, além da formalização junto aos funcionários.
Por outro lado, o recesso é um benefício concedido por liberalidade do empregador e possui características diferentes das férias. “O recesso não pode prejudicar o salário do funcionário, nem ser descontado do saldo de férias, uma vez que não é tratado como férias coletivas”, explica Victoria Lopes.

Outra prática comum é o pedido de compensação de horas para os dias não trabalhados durante o recesso. Segundo a advogada, isso é possível, mas deve respeitar as condições previstas em lei. “A compensação de horas só é válida se houver acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que preveja essa prática. Além disso, o saldo de horas deve ser ajustado em um prazo máximo de seis meses, caso o regime de banco de horas seja adotado por acordo individual”, esclarece Victoria.

Para evitar desgastes na relação de trabalho, Victoria Lopes recomenda clareza e diálogo entre as partes. “É fundamental que as regras para o recesso sejam comunicadas com antecedência, seja por meio de comunicados internos ou de alterações no contrato de trabalho, quando necessário. A transparência evita mal-entendidos e garante um final de ano mais tranquilo para todos”, pontua.

Por ser um período que combina questões legais e operacionais, empresas devem estar atentas para não incorrerem em práticas que desrespeitem a legislação trabalhista. “Buscar orientação jurídica é sempre a melhor forma de alinhar a gestão interna às obrigações legais, assegurando direitos e evitando passivos trabalhistas futuros”, conclui Victoria Lopes.

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