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Diferença entre situação de emergência e calamidade pública

As chuvas torrenciais ocorridas no litoral norte de São Paulo deixaram um rastro de tristeza e destruição. Segundo nota do Governo do Estado de São…

Por Flavia Oliveira

As chuvas torrenciais ocorridas no litoral norte de São Paulo deixaram um rastro de tristeza e destruição.

Segundo nota do Governo do Estado de São Paulo, até o momento (05 de março às 16h42), 65 óbitos foram confirmados, sendo 64 em São Sebastião e um em Ubatuba.

Foi decretado o estado de calamidade pública nas cidades de Bertioga, Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela.

Em situação de emergência e calamidade pública o município pode adotar regras excepcionas para o enfrentamento da anormalidade, como por exemplo, realizar a contratação emergencial de pessoal e dispensar as licitações para aquisição de materiais de consumo, execução de serviços e até mesmo a realização de obras públicas. 

A dispensa de licitação encontra-se autorizada no art. 24, inciso IV Lei 8.666/93 e no art. 75, inciso II da nova lei de licitações públicas (Lei nº 13.411/2021). Ambos os diplomas legais estabelecem que os casos de emergência ou de calamidade pública, se caracterizam pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.

No que se refere aos prazos de conclusão das parcelas de obras e serviços contratados com fundamentação na Lei nº 8.666/93 devem ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Quanto a Lei nº 13.411/2021, a nova lei de licitações públicas e contratos administrativos, o prazo máximo para conclusão foi estabelecido em 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Mas você conhece a diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública?

Conforme mandamento constitucional compete à União estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública. O estado de calamidade pública possibilita o envio de verbas da União, apoio logístico e equipamentos para as regiões afetadas.

O reconhecimento deve ser solicitado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) do Governo Federal.

De acordo com a Instrução Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) nº 36/2020 as situações de emergência e calamidade pública são marcadas por uma situação anormal, provocadas por desastres, causando danos e prejuízos, diferenciando-se uma da outra pelo comprometimento da capacidade de resposta do ente federativo atingido.

A situação de emergência implica o comprometimento “parcial” da capacidade, enquanto que no estado de calamidade pública o comprometimento é “substancial”.

A normativa autoriza o chefe do Poder Executivo do município a declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública quando necessário o estabelecimento de uma situação jurídica especial para a execução das ações de resposta e de recuperação das áreas atingidas por desastre.

Quando o desastre resultante do mesmo evento adverso, ou seja, do mesmo desastre, atingir mais de um município simultaneamente, a declaração de situação de emergência ou calamidade pública pode ser realizada pelo chefe do Poder Executivo do estado.

O Decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública deve ser fundamento em parecer técnico do órgão de proteção e defesa civil do município, do estado ou do Distrito Federal, e estabelecerá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Os desastres são classificados em níveis de intensidade I, II ou III, que definem a situação de emergência ou de estado de calamidade pública. 

Os desastres de pequena intensidade são classificados como de nível I e são considerados aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

Já os desastres de média intensidade são classificados como de nível II são aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.

O desastre classificado como de nível I ou II, ensejam na decretação da situação de emergência.

E por fim, os desastres de grande intensidade que são aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade dependem da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, podendo até ocorrer à necessidade de ajuda internacional.

Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

Sou moradora do município de São Sebastião e quero deixar aqui minha oração àqueles que estão sofrendo devido à perda de entes queridos, bem como os que perderam seus lares, fruto de anos de trabalho, ocasionado por essa tragédia que estamos vivendo.

Peço que Deus conforte o coração de todos.

Flavia Oliveira

Com mais de 20 anos de experiência entre administração pública e de empresas, a advogada Flávia Oliveira reúne em sua coluna opiniões sobre acontecimentos legais e dicas jurídicas, tudo isso com entusiasmo, a sua principal característica.

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2 Comentários em “Diferença entre situação de emergência e calamidade pública

  1. Luciano disse:

    Obrigado pelos esclarecimentos. Foi bastante elucidativo!!!

    1. Flávia Oliveira disse:

      Oi Luciano obrigada pelo retorno! Um grande abraço!

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