Cuidado: Fofoca pode ser crime!
Encontrar uma pessoa que nunca tenha sido alvo de fofoca está cada dia mais raro e os impactos gerados na vida do ofendido ganham contornos…
Encontrar uma pessoa que nunca tenha sido alvo de fofoca está cada dia mais raro e os impactos gerados na vida do ofendido ganham contornos devastadores com a disseminação através da internet, em especial, as redes sociais.
De acordo com o Código penal a fofoca pode se enquadrar em um crime, trata-se de um crime contra a honra que pode levar a forma de calúnia, difamação ou injúria. Então vamos entender de modo rápido e prático quando a “fofoca nossa de cada dia” pode se tornar um crime.
Calúnia
Atribuir à responsabilidade, colocar a culpa em alguém por algum crime que essa pessoa não praticou, pode configurar um crime contra a honra, portanto, sujeito às sanções do Código Penal. Ainda que você não seja o autor da calúnia, mas teve ciência da sua falsidade e ainda assim a divulgou, distribui ou compartilhou, poderá ser responsabilizado.
Para ficar mais claro vou dar dois exemplos contendo calúnia: “Fulano, quero te contar uma coisa que aconteceu, sabia que Sicrano furtou o dinheiro do caixa do Beltrano”, ou “Fulano, sabia que foi o Sicrano que matou a Beltrana com uma facada”.
Nas duas frases, a pessoa sabe que o Sicrano não furtou o Beltrano e nem tão pouco matou a Beltrana, ou seja, a pessoa conta para o Fulano um fato falso, atribuindo ao Sicrano primeiramente o crime de furto e em outro caso o crime de homicídio, ambos não cometidos pelo Sicrano, estando configurado o crime de calúnia.
Difamação
Já o crime de difamação está relacionado com a descrição de fatos que desonre a pessoa, ou seja, fatos que afetem a reputação de uma pessoa perante terceiros. Portanto independe do fato ser criminoso, basta que o mesmo tenha a capacidade de macular, ou seja, sujar a imagem da pessoa na coletividade.
A configuração da difamação normalmente vem acompanhada de fatos que causem vergonha e constrangimento, como por exemplo, “Fulano saiba que o Sicrano está tendo um caso com a mulher do Beltrano” ou casos em que um jornal publica uma matéria acusando indevidamente um Prefeito ou qualquer político de corrupção.
O crime de difamação tem a finalidade de proteger a honra e a dignidade da pessoa, portanto às vítimas que se sentirem prejudicadas podem processar os autores da difamação para preservação da sua imagem perante a coletividade.
No entanto no Código Penal está previsto a “exceção da verdade” que consiste em uma defesa especifica para o crime de difamação, possibilitando ao acusado a comprovação de que os fatos difamatórios são verdadeiros.
Resumindo, ainda que a acusação seja ofensiva à honra da vítima, em casos que o acusado provar a veracidade das informações de forma clara, objetiva e convincente, ele se isentará da responsabilidade penal pelo crime.
Retratação
A retratação nos crimes de calúnia e difamação é a possibilidade em que o ofensor se retrata cabalmente, ou seja, de modo satisfatório. Nos casos em que o ofensor tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação deve ser feita, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim o ofendido desejar.
Injúria
O crime de injúria, assim como os crimes de calúnia e difamação ferem a honra e a dignidade da pessoa, enquanto os crimes de calunia e difamação abalam a honra de forma objetiva (a reputação), a injúria se traduz de modo subjetivo (a qualidade da pessoa), como por exemplo, xingamentos de ladrão, imbecil, burro entre outros.
Só um detalhe é que diferente dos crimes de calunia e difamação, não é possível se retratar nos crimes de injúria, mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido tiver provocado à injúria ou se o mesmo respondeu com outra injúria.
As penas podem ser agravadas se a injúria consistir em violência ou vias de fato, na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
É importante destacar que as penas previstas no Código Penal, para os crimes contra a honra aumentam na ordem de um terço, a depender do ofendido, da presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação. E ainda, se o crime é cometido ou divulgado nas redes sociais aplica-se o triplo da pena prevista no Código Penal.
Aos fofoqueiros de plantão fiquem atentos aos limites tênues, ou seja, frágeis e sutis entre a fofoca e o crime, pois vocês podem ser responsabilizados criminalmente.
E aos ofendidos, vocês estão amparados pelo Código Penal.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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