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A corrupção nas licitações públicas

Os crimes de corrupção afetam significativamente a dinâmica das licitações públicas, à medida que frustram o caráter competitivo dos certames reduzindo a competitividade o que…

Por Flavia Oliveira

Os crimes de corrupção afetam significativamente a dinâmica das licitações públicas, à medida que frustram o caráter competitivo dos certames reduzindo a competitividade o que resulta em prejuízos para a Administração Pública.

Para melhor compreensão os dicionários jurídicos expressam que a corrupção é o ato ou efeito de corromper; da perversão ou da depravação de costumes, também do tráfico ilícito da função pública; da falta de cumprimento do dever de ofício, ou cargo, mediante propina ou promessa de recompensa, que podiam ser recusadas, ainda, do suborno, da prevaricação.

Já o Código Penal, expressa dois tipos de corrupção, ativa e passiva. A “Corrupção Passiva” compreendida como aquela o agente público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, conforme previsto no art. 317.

 A “Corrupção Passiva” consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Já na prática a percepção da corrupção e o enfrentamento da mesma, tanto para as empresas como para os cidadãos nem sempre é uma tarefa fácil, pois diariamente são licitadas altas cifras de recursos públicos, aos quais as empresas almejam concorrer, mas são flagrantemente impedidas em razão de práticas duvidosas que se não são fruto de corrupção, as incentivam.

Ocorre que o governo é o maior comprador do país, sendo que a participação nos processos licitatórios é a regra geral para as contratações públicas conforme disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.

O referido artigo impõe a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediências aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O diploma legal estabelece ainda que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Dados do Portal Transparência do Governo Federal informam que em 2022 foram realizadas 20.266 contratações, perfazendo o montante de mais de R$ 400 bilhões de reais. Agora imagina se somarmos aos valores contratados pelos Estados e Municípios.

Por este motivo visando aumentar o número de participação em uma licitação pública e ampliar as chances de sua empresa sagrar-se vencedora, faz-se necessária a adoção de estratégia de defesa administrativa, que consiste na identificação e combate de possíveis irregularidades nos instrumentos convocatórios que regem a contratação, ou seja, nos editais publicados pelos órgãos públicos, que tenham a finalidade de restrição e direcionamento da mesma.

Vejam pelo menos 05 práticas usuais que podem indicar corrupção:

  • Exigências exorbitantes através dos detalhamentos dos termos de referências que inviabilizem a participação da maioria das empresas do segmento sem qualquer justificativa técnica aceitável;
  • Imposição de obrigações que acarretem em elevação dos custos de execução do contrato com sem que haja uma necessidade técnica, como por exemplo, instalação de escritório/ sede na cidade, alocação de elevado número de profissionais técnicos para atender o serviço, exigência de equipamentos que não são usuais;
  • Exigência de atestados de capacidade técnica, extremamente específicos infringindo a legislação vigente;
  • Aglutinação de objetos, ou seja, junção de um conjunto considerável de produtos, obras ou serviços em uma licitação ou lote, quando a sua divisão favoreceria a competição.
  • Alterações abruptas no edital, sem que haja justificativa plausível, como por exemplo, mudança de datas, especificações, obrigações e outras.

A identificação de quaisquer irregularidades nos editais possibilita uma intervenção administrativa, ou seja, sem que haja a necessidade de propor uma ação judicial.

A intervenção é uma estratégia de defesa administrativa, que visa à suspensão de uma licitação irregular e a revisão do edital para atender as normas vigentes que pode ser proposta mediante impugnação realizada no próprio órgão promotor da licitação ou uma representação no Tribunal de Contas. 

Então como diria um ditado popular “Onde há fumaça, há fogo”. Ao avaliar o portal de licitações da sua cidade e perceber uma movimentação excessiva de impugnações e representações que suspendem o curso do processo licitatório, nem sempre é apenas, movimentos da oposição ao governo como a maior parte dos gestores justificam, pode sim, indicar um ato de corrupção.

No próximo artigo, você saberá como se defender ao se deparar com um edital restritivo e direcionado. Não perca!

Flavia Oliveira

Com mais de 20 anos de experiência entre administração pública e de empresas, a advogada Flávia Oliveira reúne em sua coluna opiniões sobre acontecimentos legais e dicas jurídicas, tudo isso com entusiasmo, a sua principal característica.

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