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O beber entre adolescentes e a responsabilidade criminal e civil dos pais, responsáveis e demais pessoas adultas

O carnaval está aí e é bom lembrar que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a…

Por Dr. Fausto Junqueira

O carnaval está aí e é bom lembrar que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica é crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente,  punido com pena de dois a quatro anos de detenção.

Nesse momento de festa e alegria, em que todos desejam relaxar e aproveitar o feriado de carnaval nas praias, nos clubes e mesmo nas ruas e praças, os pais e responsáveis, assim como comerciantes e empresários que trabalham com a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas, devem ficar mais atentos com o grave problema do consumo por crianças e adolescentes.

Foto: Shutterstock/Reprodução internet

A experiência nos ensina que nesse assunto crianças e adolescentes são vítimas frágeis da indústria do álcool, que imprime uma publicidade cada vez mais agressiva e impõe à sociedade a ideia de que o consumo precoce é natural e até mesmo saudável, muitas vezes associando a ingestão do álcool ao esporte ou a música, claramente para buscar a comunidade infantojuvenil e auferir lucros cada vez maiores.

Segundo a Professora Zila Sanches, pesquisadora da Unifesp, “até os 18 anos, todo o sistema nervoso central do adolescente está em processo de formação e seu cérebro desenvolve novas conexões entre os neurônios. Qualquer substância psicotrópica pode atrapalhar essa formação, comprometendo a capacidade cognitiva da pessoa para o resto da vida” (Jornal do Estado de São Paulo).  Além disso, a ciência já demonstrou que o consumo do álcool ao tempo da infância e da juventude pode levar, mais facilmente, a pessoa a desenvolver dependência química, cujo prognóstico é péssimo em todos os casos.

Os pais e os responsáveis pelos adolescentes têm o dever jurídico de protegê-los e colocá-los a salvo de qualquer lesão ou ameaça de lesão de direitos e, ao omitirem-se dessa obrigação se submetem a responsabilidade criminal, civil e administrativa, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e do Código Penal. Por exemplo, o pai que servir um copo de cerveja ou outra bebida alcoólica para o filho poderá incorrer na prática do crime do artigo 243 do ECA (Pena: 02 a 04 anos de detenção), além das implicâncias em relação ao poder familiar, que poderá levar a responsabilização pela infração administrativa do artigo 249 do ECA (Pena: 03 a 20 salários de referência).

Mas não é só isso. O responsável por estabelecimento comercial que vender ou o garçom que servir bebida alcoólica para um adolescente, por exemplo, igualmente serão responsabilizados pelo crime do artigo 243 do ECA e a empresa poderá ser condenada a indenizar a sociedade por dano moral coletivo, em virtude do comportamento do seu proprietário ou funcionário, lesivo ao direito à saúde da criança e do adolescente. É preciso dizer que os valores da indenização são expressivos, o que deve encorajá-los a serem absolutamente zelosos com o dever de não vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, qualquer espécie de bebida alcoólica a criança ou adolescente, ou seja, a pessoa com idade inferior a 18 anos. 

Enfim, qualquer pessoa – maior de 18 anos – que praticar as condutas acima será criminalmente responsável, mesmo que seja um amigo ou parente da criança ou do adolescente. 

O crime é considerado praticado no momento da conduta e qualquer pessoa poderá chamar a polícia, que tem o dever de prender em flagrante o autor do crime, levando-o a Delegacia de Polícia e posteriormente ao Fórum Criminal, onde será processado pelo Ministério Público e ao final condenado pela Justiça.

A questão do “beber entre adolescentes” no Brasil é um problema de saúde pública e é dever de todos combater esse mal, que leva às famílias destruição e morte, portanto, façam a sua parte, denuncie o crime às autoridades e cuidem de suas crianças e seus adolescentes, a dependência química não tem cura e de antemão ninguém sabe quem poderá ser dela acometido, informem-se e estejam do lado certo, que é o lado daqueles que protegem o direito à saúde e à vida. 

Dr. Fausto Junqueira

Com uma carreira extensa e importante no Direito, Fausto Junqueira de Paula chega ao Portal Aqui Vale para abordar os assuntos relevantes que envolvem, principalmente, o Direito da Infância e da Juventude. Hoje, Fausto é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e também atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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1 Comentário em “O beber entre adolescentes e a responsabilidade criminal e civil dos pais, responsáveis e demais pessoas adultas

  1. Filipe Monteiro disse:

    Excelente elucidação a respeito do tema abordado !! Parabéns Dr. ansioso pelos próximos projetos que virão !!

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