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Qual é o papel do prefeito nas licitações públicas?

Na prática é muito comum observar que os prefeitos tem uma tendência em referendar as decisões dos pregoeiros, agentes de contratação, ou até mesmo acompanhar os pareceristas

Por Flavia Oliveira
Foto: Reprodução

O prefeito é considerado a autoridade superior em processos licitatórios, e com isso, foi estabelecido atribuições específicas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021).  

Na prática é muito comum observar que os prefeitos tem uma tendência em referendar as decisões dos pregoeiros, agentes de contratação, ou até mesmo acompanhar os pareceristas, no entanto destaca-se que os tribunais vem se pronunciando sobre a responsabilidade solidária da autoridade homologadora pelos vícios nos processos licitatórios, com exceção daqueles o cultos, ou seja, o ato da autoridade superior não é considerado meramente formal.

A máquina administrativa é uma estrutura de poder, com um número gigantesco de tarefas, sendo que para o seu funcionamento, faz-se necessário o compartilhamento das mesmas entre os agentes públicos. A delegação é inevitável.

Compete ao Prefeito, no uso de suas atribuições legais, a escolha cuidadosa da pessoa sobre quem recairá a delegação, sob pena de responsabilidade pelos atos praticados pelos seus delegados. 

Veja algumas responsabilidades do Prefeito, na condição de autoridade superior, no processo licitatório, de acordo com a NLLC:  

  • Designar o agente de contratação ou pregoeiro, entre os servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração, que terão como missão, a tomada de decisões, o acompanhamento do trâmite da licitação, sendo responsável em dar o impulso ao procedimento licitatório, executando todas as tarefas necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
  • Promover a gestão por competências que requerem a observância de requisitos para o desempenho de funções essenciais à execução da Lei, como a designação, preferencialmente de servidores efetivos ou empregados públicos, a formação compatível e a qualificação profissional emitida por escola de governo, e que não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil, entre outros.
  • Realizar o despacho motivado nos processos de padronização de objetos, que deverão conter expressamente a necessidade da Administração, especificações técnicas, desempenho, condições de manutenção e garantia, entre outros. 

E ainda, após o encerramento da fase de julgamento e habilitação, esgotados os recursos administrativos, o processo deverá ser encaminhado à autoridade superior, sendo possível os seguintes atos:

  • Determinação do retorno do processo para o saneamento de irregularidades.
  • Revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
  • Anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, em caso de ilegalidade insanável, indicando expressamente os atos com vícios, ensejando a apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

É necessário que a autoridade superior, na interação com o processo administrativo, analise melhor a condução do certame, antes de referendar as decisões dos seus delegados (pregoeiros, agentes de contratação ou pareceristas).

A consequência de uma homologação inadvertida, seja por dolo ou por omissão, pode resultar em penalização dos Tribunais, conforme Acórdãos recorrentes dos Tribunais de Contas.

E você, já foi prejudicado em uma licitação, mesmo tendo cumprido todos os itens do edital? 

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Flavia Oliveira

Com mais de 20 anos de experiência entre administração pública e de empresas, a advogada Flávia Oliveira reúne em sua coluna opiniões sobre acontecimentos legais e dicas jurídicas, tudo isso com entusiasmo, a sua principal característica.

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