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Venceu as eleições? Agora cuidado com as licitações na fase de transição!  

Você venceu as eleições!? Agora veja quais são os cuidados que você deve ter com as licitações públicas no período de transição e nos primeiros meses de mandato

Por Flavia Oliveira
Foto: Reprodução

No artigo anterior, falei sobre o impacto do processo eleitoral, nas compras públicas, e ficou claro que apesar das limitações impostas aos agentes públicos, as licitações não param durante o período eleitoral! Não há vedação à continuidade dos processos licitatórios, ou seja, a administração pública pôde dar início às novas licitações para contratações essenciais, realizar licitações para obras e serviços previstos no orçamento anual e demais peças orçamentárias, bem como dar continuidade aos certames em andamento, executar contratos firmados. 

Em razão disso, ao darem seguimento as contratações, os agentes públicos devem observar as legislações vigentes, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (101/2000) e a Nova Lei de Licitações Públicas (14.133/2021):  

Inicialmente devem verificar se as despesas contraídas pela gestão respeitaram o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que nos alerta que “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Ou seja, deve-se observar se o Administrador público deixou recursos disponíveis para suportar o pagamento das obrigações assumidas por ele no período de restrições.

Outro aspecto relevante, são as licitações em curso, ou seja, que tiveram seus processos deflagrados e que estarão nas diversas fases do processo licitatório, como, elaboração dos editais, reserva orçamentária, à espera do agendamento da sessão de licitação, homologação e até mesmo elaboração de contratos.

Nesses casos, todo o cuidado é pouco. É importante verificar se os processos licitatórios foram conduzidos em estrita observância aos princípios impostos pela Lei 14.133/2021, em especial aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da transparência e do planejamento, mas não se limitando somente a estes.

Tem sido rotina a suspensão de licitações em curso por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP, por deficiências na fase interna das licitações, como a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, documento imprescindível na etapa de planejamento, bem como a declaração de nulidade da contratação por conter vícios insanáveis.

Nesse sentido destaca-se que com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe muitas inovações, e apesar de um longo processo de transição da Lei 8.8666/93 para a Lei 14.133/2021, os gestores públicos ainda estão se adaptando as novas exigências.

De modo exemplificativo, veja como ficou o fluxo das contratações na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

  • PCA – Plano de Contratação Anual: documento que deve ser publicado contemplando todas as contratações a serem feitas pela administração;
  • ETP – Estudo Técnico Preliminar: documento da etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
  • Gestão de Riscos: adoção de mecanismos de controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos da contratação, bem como promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
  • Pesquisa de Preços:  novos critérios para definição dovalor estimado da contratação para assegurar a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
  • Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter obrigatoriamente os parâmetros e elementos definidos em lei:
  • Licitação: procedimento administrativo para escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, por meio de critérios técnicos e objetivos a serem definidos no instrumento convocatório;
  • Contratação Direta: possibilidade excepcional a licitação, com rol de possibilidades previamente definidas em lei, que devem ser caracterizadas como Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação.  
  • Gestão de Contratos: para assegurar a eficiência da contratação.

E você? Já se sente preparado para atuar nesse ambiente de modernização dos processos de compras no poder público?

Fica uma dica: Capacite a sua equipe!

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Flavia Oliveira

Com mais de 20 anos de experiência entre administração pública e de empresas, a advogada Flávia Oliveira reúne em sua coluna opiniões sobre acontecimentos legais e dicas jurídicas, tudo isso com entusiasmo, a sua principal característica.

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2 Comentários em “Venceu as eleições? Agora cuidado com as licitações na fase de transição!  ”

  1. Marcelo disse:

    Essa é fera!

    1. Flávia disse:

      Obrigada pelo reconhecimento Marcelo!!

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